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Lei Nº 9790/99 | Regime tributário

V- Organizações Sociais - (Lei nº 9.637/99)

A Lei nº 9.637/99 dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais, bem como sobre a possibilidade dessas entidades celebrarem contratos de gestão com o Poder Público.

Poderão qualificar-se como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas as atividades estejam voltadas para o ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, desde que observados os requisitos previstos na referida lei.

Assim, nos termos do artigo 2º, são os requisitos específicos para qualificação como Organização Social:

"I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão,

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado."

Para o atendimento do item "d" acima transcrito, o Conselho de Administração deve ser composto por 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade, 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto, até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados, 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, e até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto.

Uma vez qualificada como Organização Social, poderá a entidade firmar contratos de gestão com o Poder Público com o objetivo de formar parcerias e fomentar e executar as atividades descritas acima.