"I - comprovar o registro de seu
ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus
objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com
a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das
próprias atividades;
c) previsão expressa de a
entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de um conselho de administração
e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e
atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação,
no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de
membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e
atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação
anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de
execução do contrato de gestão,
g) no caso de associação civil,
a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição
de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão
de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação
integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como
dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da
União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;