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I - Introdução: o conceito e a
natureza das pessoas jurídicas.
Suas espécies fundamentais
A pessoa
jurídica é a unidade composta por um conjunto de pessoas ou por uma destinação
patrimonial, com aptidão para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações. Esta
unidade não se confunde com as pessoas que a compõem, sendo representada ativa e
passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por aqueles designados expressamente
nos estatutos, ou não falta dessa indicação, pelos seus diretores.
As pessoas jurídicas estão dividas em dois
grandes grupos: as pessoas jurídicas de direito público, cujo paradigma é o Estado, e
as pessoas jurídicas de direito privado, que têm sua origem na vontade individual, com
objetivos de interesse particular, para benefício dos próprios instituidores, de uma
parcela determinada ou indeterminada da coletividade.
As pessoas jurídicas de direito
público estão subdivididas em pessoas de direito público interno e externo. Na primeira
categoria estão a União, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista (estas últimas dotadas de personalidade
jurídica de direito privado). Já no campo do direito público externo, incluem-se os
governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza que tenham
constituído, dirijam ou tenham investido em funções públicas.
No âmbito do direito privado,
distinguem-se, dentre as pessoas jurídicas, os conceitos de corporação,
instituição, fundação e associação.
O termo corporação tem sentido civil,
político e administrativo. Sob o primeiro aspecto, constitui um conjunto de pessoas
unidas por uma mesma profissão que se submetem voluntariamente a determinadas regras. Com
a criaço do direito corporativo, esse termo passou a designar as organizações
unitárias das forças de produção.
A fundação constitui-se numa
universalidade de bens ou direitos, dotados de personalidade e destinados a um determinado
fim, estabelecido pelo seu instituidor.
A instituição, tem sentido análogo ao de
uma fundação, e se constitui numa associação que visa uma finalidade científica,
econômica, religiosa, beneficente, educativa, cultural, ou de outra natureza.
Associação ou sociedade,
são uniões de pessoas, embora tomadas como sinônimas pelo Código Civil, distinguem-se
doutrinariamente, pela finalidade econômica da segunda, em contraste com a inexistência,
em tese, desse objetivo, na primeira.
Na classificação adotada pelo
artigo 16 do Código Civil, as pessoas jurídicas de direito privado são as sociedades
civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de
utilidade pública e as fundações, as sociedades mercantis e os partidos políticos.
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